quinta-feira, 24 de julho de 2014

Amamos nossos PETs, mas vamos falar de um assunto importante?

Direito de Vizinhança, Sossego e Silêncio!

Se seu PET faz barulhos e seus vizinhos estão reclamando disso, cuidado: você pode estar infringindo uma Lei do Código Civil.
O barulho é alvo de grande reclamação nas relações entre vizinhos. Alguns problemas são mais recorrentes, tais como: barulho provocado por festas, som alto na área interna do apartamento, uso de sandálias altas, crianças e animais de estimação.
O abuso de direito, no modo de utilização do imóvel por alguns proprietários, é desagradável para os condôminos que sofrem diariamente com barulhos exagerados.
Dessa maneira, o direito ao sossego é um direito inerente à pessoa humana, nas relações de vizinhança, e deve ser respeitado por todos. 
O condomínio poderá, nestes casos, aplicar multa pela infração cometida, que viole o direito ao sossego de outro(s) condômino(s), conforme o artigo 1.337 do Código Civil:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Os direitos de vizinhança limitam o domínio, estabelecendo diversos direitos e deveres recíprocos entre os proprietários dos prédios próximos. Tais direitos são verdadeiras limitações impostas em prol da boa convivência e harmonia social, restrições estas inspiradas na lealdade e boa-fé. 
O Código Civil garante o direito ao sossego no artigo 1277:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Sobre o tema, algumas decisões judiciais já se manifestaram quanto à constatação de ruídos e barulhos que ferem o direito ao sossego, tais como: 1) os ruídos excessivos, em estabelecimento comercial, localizado próximo ao condomínio residencial; 2) a produção de som alto, em área de lazer, como salão de festa; 3) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; 4) os barulhos provocados por animais; 5) o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior das igrejas e dos templos, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, dentre outros.

E quais soluções para a composição dos conflitos podem ser tomadas

Se o incômodo é intolerável, cabe registrar reclamações ao síndico, após o prejudicado ter esgotado a fase de comunicação direta com o autor dos danos (ex. ruídos). Não sendo resolvido o conflito dessa forma, seguem as outras situações:

  • Ação judicial para reduzir o barulho;
  • Ação judicial para requerer que o barulho cesse definitivamente, sob pena de pagamento de multa diária;
  • Indenização por danos materiais e morais (o prejudicado não consegue produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras, etc.)

Maiores informações sobre assessoria jurídica, em Vitória-ES, sobre Direito Condominial podem ser encontradas no site: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

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